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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.604

Tráfico de drogas: ingresso policial em domicílio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso policial em domicílio
  • Situação de flagrante delito
  • Crime permanente
  • Denúncia específica e fuga dos agentes
  • Apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral).

2. Legitimidade das provas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico no local e pela fuga dos agentes ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de contabilidade, tudo a configurar e justificar a fundada suspeita para o ingresso no domicílio e validar as provas colhidas.

3. Autoria e materialidade delitivas. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à autoria e materialidade do delito, bem como à desclassificação para uso pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

4. Dosimetria. A fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, circunstâncias que podem ser valoradas tanto na pena-base quanto na modulação da fração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência desta Corte.

5. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário vinculado, sujeito a controle de legalidade, sendo suficiente a fundamentação idônea e proporcional para a modulação da fração redutora.

6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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