STJEDcl no REsp 2.217.997
Seguro de vida em grupo, doença ocupacional, ipa, estipulação imprópria, dever de informação, óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO, DOENÇA OCUPACIONAL, IPA, ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO, ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento, em razão da interpretação restritiva do contrato de seguro, da validade da cláusula de exclusão de doença ocupacional, da aplicação do Tema n. 1.112 do STJ e da ausência de interesse recursal quanto ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do fundamento autônomo do TJMS sobre estipulação imprópria, apólice individual e descumprimento do dever de informação, com incidência da Súmula n. 283 do STF; e se houve omissão quanto à aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em matéria de reexame de provas e interpretação de cláusulas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quanto ao exame do fundamento autônomo do TJMS (estipulação imprópria, apólice individual e dever de informação não impugnados), impondo o acolhimento dos embargos para integrar o julgado.
5. Constatada omissão relativa à apreciação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre reexame de provas e interpretação de cláusulas, impõe-se a integração do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto ao exame de fundamento autônomo não impugnado, relativo à estipulação imprópria, apólice individual e dever de informação, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício. 2. Verificada omissão quanto à apreciação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, devem ser acolhidos os embargos para integrar o julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Constatada omissão quanto ao exame de fundamento autônomo não impugnado, relativo à estipulação imprópria, apólice individual e dever de informação, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício. 2. Verificada omissão quanto à apreciação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, devem ser acolhidos os embargos para integrar o julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.