STJAgRg no HC 1.122.804
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. No caso concreto, a impetração, protocolada em 17/8/2026, volta-se contra acórdão das instâncias ordinárias cujo trânsito em julgado foi certificado em 11/2/2026, evidenciando o manejo da presente via como sucedâneo de revisão criminal, o que não se admite, por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
3. Inexiste teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias lastrearam a condenação em conjunto probatório colhido sob contraditório, com destaque para as mensagens trocadas entre os agentes acerca da prática delitiva e a prova oral colhida em juízo, não se tratando de decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais.
4. As alegações defensivas relativas à quebra da cadeia de custódia e às nulidades das mensagens extraídas de aparelho celular não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Embora o agravante tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com base na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e na reincidência do acusado, o que também impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.