STJAgRg no RHC 233.759
Violência doméstica: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Prisão preventiva
- Citação por edital
- Não localização do réu
- Evasão do distrito da culpa
- Risco concreto à aplicação da lei penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA E CIÊNCIA POSTERIOR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CPF E CNH). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada após citação por edital, não apresentação de resposta e persistente não localização do réu, contexto que evidencia a evasão do distrito da culpa e consubstancia risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
2. O sistema acusatório, reforçado pela Lei n. 13.964/2019, não autoriza decretação de cautelar sem provocação. No caso, todavia, houve requerimento ministerial prévio, inicialmente indeferido, seguido de reanálise diante de quadro fático agravado, com ciência formal do Ministério Público, o que afasta a tese de decretação de ofício.
3. As medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH foram decretadas como instrumentos de coerção indireta para viabilizar o comparecimento do acusado e a regularidade da persecução penal, diante da sua localização incerta.
4. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade uma vez não ser possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.