STJAgRg no HC 1.104.456
Tráfico de drogas: óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Óbice processual
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, no qual se manteve condenação por tráfico de drogas, com rejeição da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e absolvição do art. 35.
2. O agravante busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração de dois terços, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta à concessão de ofício, no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão impugnado transitou em julgado e não houve julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de competência inaugurada nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988.
5. Na hipótese de não conhecimento do habeas corpus, é cabível a análise, de ofício, de eventual ilegalidade flagrante, a qual não se verifica no caso concreto.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos extraídos das circunstâncias do crime, incluindo a apreensão de 12,770 kg de maconha fracionados e o transporte intermunicipal com divisão em bolsas, indicativos de dedicação à atividade criminosa. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a presença de dedicação criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.