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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.326

Cumprimento de sentença: extinção por abandono da causa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Extinção por abandono da causa
  • Inaplicabilidade sem formação de contraditório
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE SEM FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em agravo interno, deduzir teses não veiculadas no recurso especial; (ii) saber se, em cumprimento de sentença sem formação de contraditório, incidem o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ, a exigir requerimento do executado para a extinção por abandono; (iii) saber se a anuência do executado manifestada em contrarrazões supre esse requerimento; e (iv) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença demanda reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. Configura-se inovação recursal quando questões não deduzidas no recurso especial são trazidas apenas em agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.

4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve formação de contraditório apto a atrair a incidência do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. O art. 485, § 6º, do CPC refere-se expressamente à hipótese de oferecimento de contestação, circunstância que reforça a distinção realizada pela Corte local ao examinar a extinção de cumprimento de sentença em contexto processual diverso.

6. Ainda que se exigisse provocação da parte contrária, a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito evidencia a ausência de prejuízo processual e reforça a inexistência da nulidade alegada.

7. A tese de que houve efetiva impugnação ao cumprimento de sentença e consequente instauração do contraditório foi rejeitada pela Corte de origem. A revisão dessa premissa pressupõe reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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