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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.386.954

Intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NOS Embargos de declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, em razão da intempestividade.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que os embargos de terceiro, na origem, seguem o rito do Código de Processo Civil, conforme o art. 674, e não o prazo do Código de Processo Penal, argumentando que, por se tratar de embargos de terceiro de um alheio ao processo criminal, o prazo aplicável seria o previsto na legislação civil.

3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, e a decisão embargada fundamentou-se na inexistência de vícios , afastando a ocorrência de omissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável para a oposição dos embargos de declaração em embargos de terceiro, na origem, deve seguir o rito do Código de Processo Civil ou o prazo previsto na legislação penal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum .

6. A decisão embargada foi suficientemente clara ao mencionar que os embargos de declaração não foram conhecidos devido à intempestividade, não havendo omissão a ser sanada.

7. A petição de agravo regimental limitou-se a reiterar os termos dos embargos de declaração, sem impugnar concreta e especificamente as razões da decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

8. A Súmula 182 do STJ aplica-se também às hipóteses de agravo regimental, conforme pacífica orientação jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 182 do STJ aplica-se às hipóteses de agravo regimental, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 674; Código de Processo Penal; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A Súmula 182 do STJ aplica-se às hipóteses de agravo regimental, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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