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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.027.730

Homicídio qualificado e falsidade ideológica: nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e falsidade ideológica
  • Nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação
  • Preclusão
  • Alegada omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE JURADO COM PRÉVIA DISPOSIÇÃO À CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por participação de jurado que teria manifestado prévia disposição para condenar o acusado.

2. O acórdão embargado considerou a matéria relativa à alegada predisposição do jurado alcançada pela preclusão, por ausência de arguição da nulidade no momento oportuno, bem como destacou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

3. A defesa alega omissão quanto à análise de declaração e de ata notarial que, segundo sustenta, comprovariam que a ciência das publicações tendenciosas do jurado em rede social somente ocorreu após o encerramento da sessão do Júri, bem como insiste na tese de nulidade absoluta por impedimento do jurado e na possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao afastar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta parcialidade de jurado, com fundamento em preclusão e na necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.

6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão colegiada apreciou a tese de nulidade, reconhecendo que a defesa tinha condições de verificar previamente possíveis impedimentos, em razão da publicidade e antecedência da lista de jurados (arts. 433 e 435 do CPP), e concluiu pela preclusão da alegação, à luz do art. 571, VIII, do CPP.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificados, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão, o que afastou a configuração de flagrante ilegalidade.

8. Quanto aos documentos apontadas nos declaratórios, observa-se que são posteriores ao julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, razão pela qual não foram analisados diretamente por esta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não podendo ser utilizados para revisão do julgado, em caso de mero inconformismo da parte.

2. A nulidade por suposta parcialidade ou impedimento de jurado sujeita-se à preclusão quando a defesa, tendo acesso prévio e público à lista de jurados, não demonstra a impossibilidade de argui-la no momento oportuno.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619; 433 e 435; 449, III; 571, VIII.

Jurisprudência relevante citada: ; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.207.518/AL, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, EDcl no AREsp 2.933.686/PA, Quinta Turma, j. 11.11.2025.

Tese

1. Embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não podendo ser utilizados para revisão do julgado, em caso de mero inconformismo da parte.

2. A nulidade por suposta parcialidade ou impedimento de jurado sujeita-se à preclusão quando a defesa, tendo acesso prévio e público à lista de jurados, não demonstra a impossibilidade de argui-la no momento oportuno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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