STJAgRg no HC 1.062.007
Estupro de vulnerável: prova digital
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro de vulnerável
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Inadequação da via
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. A verificação da autenticidade e integridade de prova digital reclama aprofundamento técnico incompatível com a via estreita do habeas corpus, impondo-se sua apreciação nas vias ordinárias, sob contraditório e ampla defesa.
2. A denúncia e o seu recebimento não se fundaram exclusivamente no áudio impugnado, mas também em outros elementos informativos (declarações da ofendida e depoimento de sua genitora), o que afasta constrangimento ilegal por suposta inadmissibilidade imediata da prova digital.
3. A nulidade processual, mesmo quando alegada como absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado na espécie, conforme orientação jurisprudencial e o princípio do pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.