STJAgRg no HC 1.102.184
Trânsito em julgado: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. Fato relevante. A impetração buscou, em síntese, revisar a dosimetria para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime mais brando e substituição da pena, alegando ilegalidade aferível de plano.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ com fundamento na vedação ao uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, inexistindo, ainda, flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210). Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), não obstante o trânsito em julgado da condenação.
6. Também se discute se matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como a readequação da dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado, podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem, porquanto sua competência para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadequado, devendo eventual insurgência ser veiculada, se presentes as hipóteses legais, por meio de revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621).
9. Inexiste teratologia ou coação ilegal evidente a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), razão pela qual se mostra correto o indeferimento liminar do writ, com base no RISTJ (art. 21-E, IV, c/c art. 210).
10. A apreciação de matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, o que impede o exame, nesta sede, de pleitos de readequação da dosimetria e reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem, não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou coação ilegal evidente, inexistente na hipótese. 3. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 852.988/SP, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RCD no HC n. 1.032.221/RO, Sexta Turma, DJEN 11/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Sexta Turma, DJe 23/10/2024
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem, não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou coação ilegal evidente, inexistente na hipótese. 3. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.