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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.194

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Revolvimento fático-probatório
  • Manutenção da custódia e negativa de recorrer em liberdade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a necessidade de verificar a idoneidade do suporte probatório mínimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva quando a imputação de indícios de autoria se funda, de forma exclusiva, em reconhecimento de pessoas, afirmando que a manutenção da custódia não pode se apoiar em fundamentos abstratos.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, apontando a gravidade concreta do roubo majorado com emprego de arma de fogo, risco de reiteração criminosa e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, além de consignar condenação superveniente a pena em regime fechado e o entendimento consolidado de que, mantida a prisão ao longo de toda a instrução e ausente alteração fática, não se concede o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser apreciada, por esta Corte, alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é cabível a análise da existência de prova do delito e de indícios suficientes de autoria para legitimar a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando a pretensão demanda amplo revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se, presentes fundamentos concretos da prisão preventiva e havendo condenação superveniente, é possível conceder o direito de recorrer em liberdade quando a custódia foi mantida durante toda a instrução processual e inexiste alteração fática superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação da alegada nulidade do reconhecimento pessoal é inviável nesta instância, por não ter sido previamente analisada pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias. 6. O habeas corpus não comporta exame acerca da suficiência da prova do delito e dos indícios de autoria quando a análise pressupõe amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. 7. A prisão preventiva encontra suporte em fundamentos concretos: gravidade do delito (roubo majorado com emprego de arma de fogo e subtração de bens de elevado valor), periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco à instrução criminal (possível ameaça à vítima), garantia da ordem pública (risco de reiteração criminosa) e asseguramento da aplicação da lei penal (ausência de comprovação de emprego e residência). 8. A condenação superveniente a pena em regime fechado reforça a presença dos requisitos do art. 313, I, do CPP e legitima a manutenção da custódia, sendo pacífico o entendimento de que a manutenção da prisão durante toda a instrução, sem alteração fática superveniente, impede a concessão do direito de recorrer em liberdade. 9. Inexistindo ilegalidade, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de recorrer em liberdade quando mantida a prisão preventiva durante a instrução e ausente alteração fática superveniente

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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