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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.936.484

Interceptação telefônica: violação de sigilo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. violação de sigilo. insuficiência de provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A defesa alega nulidade na interceptação telefônica, pois o juiz de origem não autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados em telefonia móvel, apenas a busca domiciliar onde foi apreendido o celular.

3. Requerimento de provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade apontada, além da ausência de provas, com absolvição do recorrente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na interceptação telefônica.

5. Saber se há provas suficientes para justificar a condenação do recorrente.

III. Razões de decidir

6. A decisão judicial que autoriza a busca domiciliar também acolheu a pretensão da acusação e autorizou a quebra do sigilo telefônico e de dados do telefone apreendido durante a busca.

7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada mediante motivação concisa e sucinta.

8. As instâncias de origem concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade na prática do crime, com destaque para os depoimentos dos policiais e da vítima em juízo.

9. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada mediante motivação concisa e sucinta.

2. A autorização judicial para busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a autorização para extração dos dados dos celulares apreendidos.

3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Lei 12.965/2014, art. 7º; Lei 9.472/97, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.

Tese

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada mediante motivação concisa e sucinta.

2. A autorização judicial para busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a autorização para extração dos dados dos celulares apreendidos.

3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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