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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.238

Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).

2. A defesa sustenta: (i) existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) invoca precedente da Quinta Turma sobre a imprescindibilidade de apreensão da droga e laudo pericial para a materialidade do crime de tráfico, pleiteando absolvição por violação ao art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) houve demonstração concreta, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia prescinde do reexame de provas, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) a apontada violação ao art. 157 do CPP foi especificada e enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, de modo a afastar a deficiência de fundamentação indicada pela Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ.

6. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta a Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração concreta, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, de que a solução pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório.

7. A deficiência de fundamentação quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP permanece, pois o agravante não especificou, de modo objetivo, em que consistiu a violação nem enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo a aplicação da Súmula 284/STF.

8. A invocação de precedente sobre a necessidade de apreensão de droga para a materialidade do tráfico refere-se ao mérito e não supre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal, que impedem o exame de fundo da controvérsia. Ademais, não se aplica ao caso em tela em que houve apreensão de entorpecentes e elaboração de laudo pericial do material.

9. Mantidos hígidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua preservação.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.029.578/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.190.786/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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