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Jurisprudências

STJAgRg no HC 825.713

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva ou convertê-la em prisão domiciliar por motivos humanitários. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de decretação da custódia e apontou laudos médicos que indicariam a impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) se os elementos trazidos aos autos justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base em razões humanitárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de mais de 110 kg de cocaína, armamento de uso restrito (inclusive fuzis) e a inserção da paciente em organização criminosa com atuação estruturada, fatos que justificam a custódia para a garantia da ordem pública.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a elevada quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à apreensão de armas de fogo de grosso calibre, evidenciam periculosidade acentuada e reprovabilidade da conduta, justificando a segregação cautelar. Precedente.

5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.

6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.

7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime, na reiteração delitiva e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões humanitárias, exige prova cabal de que a paciente sofre de doença grave e que o tratamento é inviável no ambiente prisional, o que não restou demonstrado no caso.

Tese

1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime, na reiteração delitiva e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões humanitárias, exige prova cabal de que a paciente sofre de doença grave e que o tratamento é inviável no ambiente prisional, o que não restou demonstrado no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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