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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.110.716

Tráfico de drogas: reiteração de pedidos em face de anterior habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reiteração de pedidos em face de anterior habeas corpus
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DE ANTERIOR HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, em condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A Defesa pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que, embora a matéria já tenha sido examinada em habeas corpus anterior impetrado contra o mesmo acórdão, haveria linha argumentativa distinta e superveniência de outro habeas corpus que alterou o regime prisional e teria afastado o liame entre armamento apreendido com corréu e a pessoa do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 já foi analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice da reiteração, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que afastou o tráfico privilegiado com base em elementos fático-probatórios (quantidade e variedade de drogas, arma de fogo apreendida com corréu, alto numerário apreendido e notícia de envolvimento em outros crimes), à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental veicula pretensão idêntica à já deduzida em habeas corpus anterior, impetrado contra o mesmo acórdão e em favor do mesmo agravante, no qual se discutiu a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caracterizando reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento da insurgência.

5. A circunstância de o novo recurso invocar linha argumentativa diversa e mencionar posterior habeas corpus que apenas alterou o regime prisional não afasta a identidade do objeto nem autoriza a rediscussão de tese já examinada e decidida, permanecendo o óbice da reiteração.

6. O Tribunal de origem indeferiu a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base em elementos concretos dos autos, concluindo que o agente se dedica a atividades criminosas, em razão da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da apreensão de arma de fogo em poder de corréu, de relevante numerário e de notícia de envolvimento do grupo em furtos de caixas eletrônicos.

7. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, motivo pelo qual, ainda que superada a preliminar de reiteração, a insurgência não poderia prosperar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. Configura reiteração de pedidos, obstando o conhecimento do recurso, o manejo de agravo regimental ou recurso especial com pedido idêntico ao já apreciado em habeas corpus anterior, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado.

2. A revisão, em recurso especial, da negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fundada na dedicação do agente a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 27/10/2021; STJ, REsp n. 1.978.262/SP, Sexta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, Quinta Turma, DJe 17/5/2022.

Tese

1. Configura reiteração de pedidos, obstando o conhecimento do recurso, o manejo de agravo regimental ou recurso especial com pedido idêntico ao já apreciado em habeas corpus anterior, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado.

2. A revisão, em recurso especial, da negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fundada na dedicação do agente a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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