STFHC 270.807 AgR
Delitos de corrupção ativa (art. 309, parágrafo único, do CPM) e passiva
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Possibilidade de oferecimento de ANPP
- Questões não suscitadas na origem
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade ou de teratologia
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Delitos de corrupção ativa (art. 309, parágrafo único, do CPM) e passiva. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Alegação de violação da cadeia de custódia, ausência de perícia contábil, atipicidade da conduta, nulidade de quebra de sigilo, violação de prerrogativas e ausência de competência administrativa. Reexame de provas. Impossibilidade de julgamento dos embargos de declaração pelo mesmo relator do acórdão condenatório. Possibilidade de oferecimento de ANPP. Questões não suscitadas na origem. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.