STJAgRg no RHC 236.988
Tráfico de drogas: laudo provisório firmado por perito com dados confirmados pelo laudo definitivo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Excepcionalidade
- Nulidade não constatada
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PROVISÓRIO FIRMADO POR PERITO COM DADOS CONFIRMADOS PELO LAUDO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não se verifica a nulidade no feito quando o laudo toxicológico definitivo, muito embora juntado aos autos após a prolação da sentença condenatória, confirma todos os dados constantes no laudo de constatação provisória devidamente firmado por perito criminal" (AgRg no HC n. 615.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021), como na espécie.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
3. No caso, em 5/9/2025, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o então indiciado, e o Juízo de primeira instância determinou a notificação do acusado em 11/9/2025. O recorrente apresentou defesa prévia em 22/10/2025 e, em 8/11/2025, a denúncia foi recebida. Posteriormente, em 28/11/2025, foi feita a audiência de instrução. O laudo toxicológico definitivo foi juntado em 21/1/2026, e a instrução foi encerrada. O feito atualmente aguarda sentenciamento. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo, notadamente diante da incidência da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. "A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida (RHC n. 228.176/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026)", tal como na hipótese em análise.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
6. Na situação dos autos, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a oitiva de duas testemunhas. Ficou justificado de forma clara que a referida prova era protelatória, pois as testemunhas em apreço foram mencionadas no auto de prisão em flagrante e na denúncia, mas a defesa se absteve de requerer a oitiva delas até minutos antes da audiência de instrução.
7. A defesa não apresentou prova pré-constituída de que as suspeições dos magistrados foram declaradas fora das hipóteses legais, razão pela qual não há ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via mandamental. De igual modo, sem provas, a alegação de abuso de autoridade não passa de ilação.
8. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
9. De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
10. Com o acusado, foram apreendidas 69 pedras de crack, 1 pedra bruta de crack, 4 tabletes de maconha, 9 buchas de maconha e, com os adolescentes envolvidos, 12 pedras de crack. Além disso, houve a apreensão de balança de precisão, rolo de filme "PVC" e diversos plásticos usados para embalar drogas. Extrai-se da decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva que sua necessidade decorre da gravidade concreta da conduta - quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e objetos destinados ao tráfico - e da reincidência específica do custodiado, o que não comporta reparo.
11. Em razão da reiteração delitiva, da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.