STJAgRg no REsp 2.091.284
Reconhecimento de pessoas: formalidades legais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Formalidades legais
- Provas independentes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades legais. Provas independentes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual rejeitou alegações de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na fase policial e manteve a condenação dos recorrentes com base em provas independentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância plena das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial implica nulidade do processo e se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acareação entre o réu e a vítima.
III. Razões de decidir
3. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas.
4. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas produzidas em juízo, constitui elemento suficiente para demonstrar a autoria delitiva.
5. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado considera a prova desnecessária e há risco à integridade da vítima.
6. Nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, a nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa.
7. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas.
2. A nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa.
3. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa quando a prova é considerada desnecessária e há risco à integridade da vítima.
4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Tese
1. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas.
2. A nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa.
3. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa quando a prova é considerada desnecessária e há risco à integridade da vítima.
4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.