STJEDcl no AgRg na QC 19
Queixa-crime: crimes contra a honra
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Penal
- Direito Penal
- Queixa-crime
- Crimes contra a honra
- Exercício regular de função ministerial
- Excludente do art. 142, III, do código penal
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. EXERCÍCIO REGULAR DE FUNÇÃO MINISTERIAL. EXCLUDENTE DO ART. 142, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática de rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, relativa a crimes contra a honra atribuídos a membros do Ministério Público no contexto de procedimento criminal.
2. O prequestionamento não configura hipótese autônoma de cabimento de embargos de declaração; exige a presença de vício real (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou elemento probatório, bastando fundamentação clara e suficiente que explicite as razões da decisão; inconformismo não se confunde com omissão.
4. A pretensão de efeitos modificativos é inviável sem a demonstração de vício integrativo; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, reapreciação de provas ou reforma do entendimento adotado.
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.