TSTAg-RRAg 10629-83.2021.5.03.0003
Reconhecimento de Relação de Emprego: assistência Judiciária Gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Assistência Judiciária Gratuita
- Franquia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Franquia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência