STFHC 274.253 AgR
Crimes de furto qualificado, de associação criminosa e de falsificação de documento público
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pleito de fixação de regime inicial menos gravoso
- Pretensão absolutória
- Fundamentação idônea pela instância antecedente
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
- Reiteração das razões
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 155, § 4º, II E IV, 288 E 297, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena fundamentado na valoração negativa de circunstância judicial guarda consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 269.991-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/5/2026; RHC 270.923-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/5/2026.
2. O habeas corpus é incompatível com o exame de suposta insuficiência probatória. Precedentes: RHC nº 203.155-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17/12/2021; HC nº 206.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/10/2021.
3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, II e IV, 288 e 297, todos do Código Penal.
4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
7. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.