STJAgRg no RHC 218.192
Dosimetria da pena: maus antecedentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Bis in idem
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Bis in idem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Ordinário Constitucional em habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutiva de revisão criminal, sem constatação de flagrante ilegalidade na decisão condenatória.
2. O agravante alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 50% do mínimo legal, com fundamento em três circunstâncias judiciais negativas, além da utilização de condenações pretéritas atingidas pelo lapso depurador como maus antecedentes. Sustentou também a ocorrência de bis in idem pela valoração da violência e grave ameaça, elementares do tipo penal de estupro.
3. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento dos maus antecedentes e exclusão da duplicidade de valoração das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, na consideração de maus antecedentes e na valoração de circunstâncias elementares do tipo penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A exasperação da pena-base em 50%, com fundamento em três circunstâncias judiciais negativas, está em conformidade com o critério usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê acréscimo de 1/6 para cada vetor desfavorável.
7. Condenações pretéritas atingidas pelo lapso depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial.
8. A alegação de bis in idem pela valoração da violência e grave ameaça, elementares do tipo penal de estupro, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A exasperação da pena-base em 50% do mínimo legal, com fundamento em três circunstâncias judiciais negativas, é válida e proporcional.
3. Condenações atingidas pelo lapso depurador podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
4. A alegação de bis in idem pela valoração de circunstâncias elementares do tipo penal não pode ser analisada em habeas corpus que substitui revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A exasperação da pena-base em 50% do mínimo legal, com fundamento em três circunstâncias judiciais negativas, é válida e proporcional.
3. Condenações atingidas pelo lapso depurador podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
4. A alegação de bis in idem pela valoração de circunstâncias elementares do tipo penal não pode ser analisada em habeas corpus que substitui revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.