STJAgRg nos EDcl no RHC 225.700
Reconhecimento pessoal: vício não examinado pela origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento pessoal
- Vício não examinado pela origem
- Supressão de instância
- Presença de indícios autônomos de autoria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍCIO NÃO EXAMINADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não trouxe elementos suficientes que permitam avaliar de que maneira a prova foi produzida, de maneira que esta Corte não pode se pronunciar acerca da alegada ilicitude da prova, sob pena de supressão de instância.
2. Ademais, há elementos autônomos que apontam a autoria delitiva, destacando-se, sobretudo, o fato de que os acusados foram presos em flagrante após dispensarem os objetos subtraídos, de modo que não há que se falar em falta de elementos que justifiquem a continuidade dos atos persecutórios contra o agravante.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.