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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.003

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas remanescentes, afastada a nulidade das buscas.

2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e, no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e munições em poder de um dos acusados.

3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo visando à reforma da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas.

III. Razões de decidir

5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância, legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do CPP.

6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos autônomos de flagrância.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se autoriza sua reforma.

8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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