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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.440

Continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, na incompetência do STJ para revisar julgados de tribunais locais e na ausência de processo em curso que permitisse a concessão de ordem de ofício.

3. A defesa sustenta que o habeas corpus não se confunde com revisão criminal e que a ilegalidade na aplicação da continuidade delitiva justificaria a concessão da ordem, inclusive de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta na aplicação da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas distintas, sem demonstração de liame subjetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

6. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.

7. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, constitui circunstância que impede o reconhecimento da insignificância.

8. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205/STJ.

9. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, depende da verificação de constrangimento ilegal evidente, verificável de plano, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

10. No caso concreto, a alegação de ilegalidade na aplicação da continuidade delitiva não se revela manifesta, pois a análise demandaria incursão no conteúdo do acórdão condenatório e na valoração das circunstâncias concretas, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.

3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância.

4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.

3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância.

4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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