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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.061.076

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já sentenciados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, justificando a integração do julgado.

3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão probatória e separação de processos foram analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado.

5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.

7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou no acórdão embargado.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022

Tese

1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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