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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.747

Instrução deficiente: ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, contra decisão monocrática que denegou a ordem impetrada contra acórdão de Tribunal estadual que negara provimento à apelação defensiva.

2. Na impetração, a defesa alegou nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada apenas em elementos colhidos no inquérito policial e decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo liminar para aguardar o julgamento em liberdade, anulação da condenação ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou absolvição por insuficiência de provas.

3. A decisão agravada deixou de acolher o habeas corpus em razão de deficiência na instrução, notadamente pela ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação, e o agravante limita-se a reiterar as alegações originárias, requerendo a reconsideração ou o exame da matéria pelo colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial - cópia da íntegra do acórdão de apelação criminal - e, portanto, a instrução deficiente do agravo regimental em habeas corpus, impedem o exame das alegações de nulidade da condenação e de constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A Corte afirma que o rito do habeas corpus é ação de natureza mandamental que exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o correto aparelhamento do writ e do agravo regimental dele derivado, com juntada dos documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal.

6. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação impede a compreensão adequada do contexto fático e jurídico em que proferida a decisão apontada como coatora, inviabilizando o exame das teses de nulidade do reconhecimento, de violação ao art. 155 do CPP e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

7. Mantidos os fundamentos da decisão agravada e não sanada a deficiência de instrução, mostra-se impossível o reconhecimento de constrangimento ilegal, o que impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O impetrante deve instruir o habeas corpus e o agravo regimental com prova pré-constituída e com todas as peças essenciais, sob pena de impossibilitar o exame do alegado constrangimento ilegal.

2. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação que consubstancia o ato apontado como coator configura instrução deficiente e obsta a análise de nulidades da condenação em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados fora de transcrições de julgados.

Tese

1. O impetrante deve instruir o habeas corpus e o agravo regimental com prova pré-constituída e com todas as peças essenciais, sob pena de impossibilitar o exame do alegado constrangimento ilegal.

2. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação que consubstancia o ato apontado como coator configura instrução deficiente e obsta a análise de nulidades da condenação em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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