STJAgRg no HC 1.035.610
Abordagem policial: fundada suspeita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Abordagem policial
- Fundada suspeita
- Nulidade de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329 do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 9 meses de detenção, também em regime fechado, além de multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mantendo a condenação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na sua deficiente instrução. O presente agravo veio acompanhado das peças processuais essenciais à análise da controvérsia, permitindo superar o óbice formal inicialmente verificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem fundada suspeita, motivada pela atitude do paciente de se levantar e adentrar uma residência ao avistar a viatura policial, configura violação ao direito de não ser submetido à busca pessoal, ensejando a nulidade das provas obtidas.
5. Saber se a pequena quantidade de entorpecente apreendido (7,7g de cocaína) e a ausência de outros elementos indicativos da traficância justificam a desclassificação da conduta de tráfico para porte para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente o constrangimento ilegal de plano, o que não se verifica no caso, pois o pedido confunde-se com o mérito do writ.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade da abordagem policial, fundamentando que a atitude do paciente ao avistar a viatura policial, em local conhecido pelo tráfico, justificou a ação dos agentes.
8. A análise da fundada suspeita e da desclassificação da conduta depende de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de liminar.
9. Não há elementos incontroversos que justifiquem a concessão da medida de urgência ou a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de evidente constrangimento ilegal de plano, não sendo cabível quando o pedido confunde-se com o mérito do writ.
2. A análise da fundada suspeita para abordagem policial e da desclassificação de conduta depende de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível em sede de liminar.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC nº 158.580/BA.
Tese
1. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de evidente constrangimento ilegal de plano, não sendo cabível quando o pedido confunde-se com o mérito do writ.
2. A análise da fundada suspeita para abordagem policial e da desclassificação de conduta depende de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível em sede de liminar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.