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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.592

Dupla tentativa de homicídio: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO.

1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria controvertida se conforma com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.

2. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída da gravidade das condutas imputadas dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputa territorial e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, configurando risco à ordem pública.

3. A existência de condenação anterior por crime de ameaça reforça o risco de reiteração delitiva e contribui para a manutenção da segregação cautelar.

4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.

5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor de doze anos, o que não se verifica no caso dos autos, sendo insuficiente a simples declaração da genitora.

6. A análise da suposta desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final a ser aplicada demanda juízo de prognose incompatível com a estreita via do habeas corpus.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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