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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.964.402

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ACESSO A CELULAR DE CORRÉU. VALIDADE DAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, a fim de manter a condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial deve ser considerada ilegal e justificar a absolvição do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acesso dos celulares dos réus ocorreu logo após sua prisão em flagrante, situação que legitimou a apreensão do aparelho, havendo um dos réus autorizado o acesso a seu telefone celular.

4. As instâncias ordinárias concluíram que outros elementos de prova, e não só o acesso aos dados do celular, corroboraram a condenação dos réus. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "Não viola o direito à intimidade o acesso a dados de celular com consentimento de seu dono".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 869.486/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 648.004/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.

Tese

"Não viola o direito à intimidade o acesso a dados de celular com consentimento de seu dono".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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