STJAgRg no AREsp 3.061.938
Inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
Tese
"1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.