STJAgRg no AREsp 3.181.901
Contrabando: prestação pecuniária
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
- Prestação pecuniária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, bem como se a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária encontra óbice na Súmula 7/STJ e na Súmula 283/STF.
3. O agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A pretensão de redução da prestação pecuniária de 5 salários mínimos demanda o reexame das condições econômicas do réu e das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.