STJAgRg no AREsp 2.972.449
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decisão agravada considerou que o agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, como as teses recursais prescindiriam do reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, limitando-se a alegações genéricas.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, de forma concreta e analítica, como as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
6. A mera alegação genérica de que a matéria versa sobre aplicação objetiva de normas legais, sem o devido cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, é insuficiente para afastar o óbice sumular.
7. No caso, o agravante não demonstrou de forma específica e pormenorizada como as alegadas nulidades processuais (inversão da ordem de inquirição e ausência de intimação para requerimento de diligências) poderiam ser analisadas sem reexame do substrato fático-probatório.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada em três óbices processuais distintos (Súmula 283/STF, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e Súmula 7/STJ), constitui um único dispositivo que deve ser integralmente impugnado, o que não foi observado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta e analítica, como as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.
Tese
1. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta e analítica, como as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.