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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.449

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A decisão agravada considerou que o agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, como as teses recursais prescindiriam do reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, limitando-se a alegações genéricas.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, de forma concreta e analítica, como as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

6. A mera alegação genérica de que a matéria versa sobre aplicação objetiva de normas legais, sem o devido cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, é insuficiente para afastar o óbice sumular.

7. No caso, o agravante não demonstrou de forma específica e pormenorizada como as alegadas nulidades processuais (inversão da ordem de inquirição e ausência de intimação para requerimento de diligências) poderiam ser analisadas sem reexame do substrato fático-probatório.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada em três óbices processuais distintos (Súmula 283/STF, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e Súmula 7/STJ), constitui um único dispositivo que deve ser integralmente impugnado, o que não foi observado pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta e analítica, como as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 402.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

Tese

1. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta e analítica, como as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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