STJAgRg no REsp 2.138.365
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor e a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais em andamento.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi considerada correta, pois a inabilitação para dirigir veículo automotor está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera tal medida como efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando.
6. Quanto ao ANPP, foi constatado que o Ministério Público justificou adequadamente a não oferta do acordo, conforme a tese do Tema 1.098 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, impede seu conhecimento. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando. 3. A não oferta do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente justificada, conforme o Tema 1.098 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, Tema 1.098.
Tese
"1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, impede seu conhecimento. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando. 3. A não oferta do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente justificada, conforme o Tema 1.098 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.