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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.183.792

Fraude em empréstimo: negativação indevida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.

2. A tese trazida pela parte recorrente sobre o dano moral in re ipsa por negativação indevida não foi apreciada pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC reclama a indicação, no próprio recurso, de violação do art. 1.022 do CPC; ausente essa indicação, inviável superar a falta de prequestionamento.

4. Inexistente cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se comprova a divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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