STJAgRg no RHC 224.576
Medidas protetivas de urgência: violência psicológica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Violência psicológica
- Proibição de contato
- Idoneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PROIBIÇÃO DE CONTATO. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e sua sócia, em razão de suposta prática de crimes de injúria e violência psicológica no ambiente de trabalho.
2. A medida cautelar foi deferida pelo juízo de primeiro grau com base em boletim de ocorrência, laudo psicológico que atestou sofrimento emocional da vítima e indícios de risco à integridade psicológica da ofendida, fixando prazo de um ano para a proibição de contato.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus impetrado pela defesa, entendendo que a medida protetiva era necessária para resguardar a integridade da vítima, decisão mantida pela decisão monocrática agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na manutenção da medida cautelar de proibição de contato, considerando a ausência de denúncia formal, a alegação de que os fatos narrados configurariam, no máximo, crime de ação penal privada, e a suposta inexistência de indícios concretos que justifiquem a restrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via do habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo inadequada para análise aprofundada de provas ou para verificar a tipificação definitiva dos fatos, que depende de instrução processual.
6. A medida cautelar de proibição de contato foi fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de injúria e violência psicológica, corroborados por laudo psicológico técnico que atestou o sofrimento emocional da vítima.
7. A aplicação da medida observou os requisitos legais previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelo risco concreto de reiteração das agressões e continuidade do abalo psicológico da vítima.
8. A medida imposta é proporcional à gravidade dos fatos apurados, não configurando restrição excessiva à liberdade do agravante, uma vez que questões empresariais podem ser tratadas por intermédio de procuradores ou advogados.
9. A ausência de denúncia formal não torna ilegal a medida cautelar, que visa garantir a segurança da vítima durante a apuração dos fatos, podendo ser mantida enquanto persistir a situação de risco que a motivou.
10. Eventuais abusos ou desproporcionalidades supervenientes podem ser levados ao juízo de origem, que possui competência para reavaliar a necessidade da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é via inadequada para reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de medidas protetivas de urgência em contexto de violência psicológica.
2. A ausência de denúncia formal não invalida a medida cautelar, que pode ser mantida enquanto persistir o risco à integridade física ou psicológica da vítima.
3. A proporcionalidade da medida cautelar deve ser avaliada com base nos indícios de risco à vítima, sendo cabível sua reavaliação periódica pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 316 e 319, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.
Tese
1. O habeas corpus é via inadequada para reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de medidas protetivas de urgência em contexto de violência psicológica.
2. A ausência de denúncia formal não invalida a medida cautelar, que pode ser mantida enquanto persistir o risco à integridade física ou psicológica da vítima.
3. A proporcionalidade da medida cautelar deve ser avaliada com base nos indícios de risco à vítima, sendo cabível sua reavaliação periódica pelo juízo de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.