STJAgRg no AREsp 3.056.062
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, tendo progredido ao regime aberto mediante monitoramento eletrônico. A defesa interpôs recurso especial buscando a retirada da medida de monitoramento, alegando ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade, proporcionalidade e adequação da medida.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Posteriormente, o agravo interposto pela defesa não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido e que a questão tratada no recurso especial era exclusivamente jurídica, não sendo aplicável o entendimento sumular.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a alegação de que o recurso especial versava sobre questão exclusivamente jurídica e que a defesa teria fundamentado adequadamente o pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182/STJ.
9. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que a pretensão de retirada do monitoramento eletrônico poderia ser analisada sem o reexame de fatos e provas, não afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
10. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.021, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.