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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.419

Prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade, tida como peça essencial, configura deficiência de instrução capaz de impedir o conhecimento do habeas corpus, ainda que conste dos autos a decisão que originalmente converteu a prisão em flagrante em preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários à demonstração inequívoca do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.

4. A ausência de cópia da sentença condenatória que teria mantido a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução, por se tratar de documento essencial à exata compreensão da controvérsia e à análise da plausibilidade do pedido.

5. A decisão que originalmente impôs a prisão preventiva, ao converter a prisão em flagrante, não supre a falta da decisão posterior que expressamente manteve a custódia ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de atos processuais distintos, com fundamentações potencialmente diversas.

6. A deficiência de instrução não foi sanada na interposição do agravo regimental, pois o agravante novamente deixou de juntar a decisão faltante, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução.

Tese de julgamento:

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir a inicial com todos os documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal.

2. A falta de juntada da decisão que mantém a prisão preventiva e nega o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do habeas corpus, não sendo suprida pela mera juntada da decisão originária de decretação da prisão preventiva.

3. A não complementação da instrução deficiente por ocasião do agravo regimental autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022.

Tese

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir a inicial com todos os documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal.

2. A falta de juntada da decisão que mantém a prisão preventiva e nega o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do habeas corpus, não sendo suprida pela mera juntada da decisão originária de decretação da prisão preventiva.

3. A não complementação da instrução deficiente por ocasião do agravo regimental autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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