TSTRRAg-Emb 0020927-06.2018.5.04.0103
Natureza jurídica do vale-refeição: norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Natureza jurídica do vale-refeição
- Norma coletiva
- Inscrição no pat
- Integração do cheque rancho em repouso semanal remunerado e em plr
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – NATUREZA JURÍDICA DO VALE-REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. INSCRIÇÃO NO PAT – ART. 896, ‘C’, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E EM PLR – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição da decisão, a transcrição total do acórdão no início das razões recursais ou a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou ainda a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista do reclamado. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator