STJEDcl no AgRg no AREsp 2.969.082
Ausência de omissão: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ), manteve o não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar alegações relativas ao distinguishing na adequação da aplicação da Súmula 83/STJ para a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação das teses recursais.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o ponto decisivo do agravo regimental, ao consignar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015, a Súmula 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão a ser sanada.
5. A decisão colegiada foi expressa ao afirmar que a superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de overruling ou distinguishing, mediante colação de julgados supervenientes ou cotejo específico com os paradigmas citados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
6. As discussões sobre questões de mérito pressupõem o conhecimento do recurso especial, juízo o qual não se alcançou ante o não atendimento do princípio da dialeticidade.
7. O acórdão embargado não contém ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou erro material, razão pela qual não se justificam os efeitos infringentes pretendidos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.