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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.057.170

Preclusão consumativa: intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A defesa alegou a ilicitude dos elementos de informação colhidos no procedimento de investigação criminal conduzido pelo Ministério Público de Minas Gerais, sem supervisão do Tribunal de Justiça, em afronta aos arts. 5º, LIII, e 29, X, da Constituição Federal, requerendo o trancamento da ação penal.

2. O primeiro agravo regimental foi interposto em 26/4/2024, enquanto o segundo agravo regimental foi interposto em 9/10/2025, ambos contra a mesma decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão gera preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso; e (ii) saber se o segundo agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, é intempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.

5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIII, e 29, X; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIII, e 29, X; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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