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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.634

Roubo tentado: desistência voluntária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da desistência voluntária e, subsidiariamente, a majoração da fração redutora da tentativa para 2/3, em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a desistência voluntária quando a interrupção da execução decorre de obstáculos externos; e (ii) saber se é possível majorar a fração redutora da tentativa para 2/3 à luz do iter criminis percorrido e das circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadequada, admitindo-se apenas a correção de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

4. O reconhecimento da desistência voluntária demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a causa da interrupção dos atos executórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A instância ordinária fixou a premissa de que a não consumação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que afasta a autodeterminação exigida pela desistência voluntária.

6. A fração de redução pela tentativa, estabelecida em metade, observou o iter criminis avançado e possui fundamentação suficiente, sendo inviável a revisão na via eleita.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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