STJAgRg no AREsp 2.404.515
Sistema acusatório: possibilidade de condenação
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sistema acusatório
- Possibilidade de condenação
- Compatibilidade
- Acórdão devidamente fundamentado
- Perícia psicológica e depoimento especial
- Regularidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 385 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERÍCIA PSICOLÓGICA E DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE. ILEGALIDADE AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A previsão do art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao julgador proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, permanece compatível com o sistema acusatório e não foi afastada pela Lei n. 13.964/2019. O órgão julgador não está vinculado ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, especialmente diante da independência funcional dos membros da instituição e da possibilidade de manifestação ministerial em diferentes momentos da persecução penal.
2. A condenação em segundo grau não viola o sistema acusatório, não se podendo cogitar da vinculação do órgão julgador à manifestação ministerial feita em primeiro grau, tendo havido, ademais, pedido expresso ministerial de condenação nas contrarrazões apresentadas por outro membro do Parquet.
3. Não há deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para justificar a condenação, amparando-se na palavra da vítima, na prova oral produzida sob o contraditório e na documentação técnica constante dos autos.
4. As alegações relativas a cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia psicológica, e à suposta violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 não podem ser examinadas quando ausente o indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. A ausência de indicação expressa de violação do art. 619 do CPP impede o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador e não pode ser utilizada como instrumento destinado a afastar requisitos de admissibilidade do recurso especial.
7. No caso dos autos, a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico, contando inclusive com a colheita de depoimento especial realizado por profissional capacitado, meio idôneo de prova. A pretensão defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório e reavaliação da credibilidade dos relatos, providências incompatíveis com a concessão da ordem de ofício, reservada a ilegalidades evidentes.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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