STJAgRg no REsp 1.864.060
Impugnação de fundamentos autônomos em decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS EM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante alegou impedimento do relator, por suposta manifestação sobre o mérito em relação a corréu, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ e sustentar a possibilidade de recursos parciais, conforme o CPC/2015.
3. A decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Também se discute se o julgamento de recurso especial interposto por corréu, configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una, não havendo "capítulos autônomos" que possam ser impugnados de forma independente.
8. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, ainda que envolva os mesmos fatos, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, conforme o rol taxativo do art. 252 do Código de Processo Penal.
9. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para superar os óbices apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, sobretudo quando as teses defensivas e os fundamentos de inadmissibilidade são distintos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; CPC/2015, art. 1.002; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/SC; STJ, EAREsp 831.326/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, sobretudo quando as teses defensivas e os fundamentos de inadmissibilidade são distintos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.