STJEDcl no AgRg no AREsp 2.938.076
Omissão inexistente: competência do STF
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão inexistente
- Competência do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos constitucionais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte Superior, à luz da repartição de competências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.
6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração, mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria constitucional e para revisitar o decidido.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial, j. 13.08.2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.