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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.073.076

Violação de Domicílio: fundadas Razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violação de Domicílio
  • Fundadas Razões
  • Denúncia anônima
  • Diligências
  • Consentimento
  • Reconhecimento pelas instâncias ordinárias

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Violação de Domicílio. Fundadas Razões. denúncia anônima. diligências. Consentimento. reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Dosimetria da Pena. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que redimensionou a pena-base ao mínimo legal, mas preservou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão.

2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de fundadas razões e inexistência de consentimento válido, além de desproporcionalidade na exasperação da pena-base.

3. A decisão agravada rejeitou a insurgência, fundamentando-se em: (i) denúncia prévia corroborada por informações colhidas no local e autorização de ingresso concedida pela esposa do réu; (ii) confissão judicial do agravante; (iii) quantidade e diversidade de drogas apreendidas (403 g de maconha e 275 g de cocaína), legitimando a valoração negativa; e (iv) óbice da Súmula 7, STJ para revisão de premissas fáticas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas e consentimento válido; e (ii) verificar se a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e idôneos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas.

6. No caso, o ingresso foi motivado por denúncia prévia corroborada por informações colhidas no local e consentimento da esposa do agravante, além da confissão judicial do réu sobre a posse e destinação mercantil dos entorpecentes.

7. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas foram consideradas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/2006.

8. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7, STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente.

2. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes.

3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente.

2. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes.

3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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