Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.870

Indeferimento liminar: impetração concomitante ao recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indeferimento liminar
  • Impetração concomitante ao recurso próprio
  • Subversão do sistema recursal
  • Alegada nulidade absoluta
  • Termo que não constitui fórmula mágica

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. 2. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. TERMO QUE NÃO CONSTITUI FÓRMULA MÁGICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o AREsp 2.965.031/SC, no qual são apontadas as mesmas teses defensivas. - Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "[a] jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)

2. Registro, por fim, que "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.358.867/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.