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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.736.863

Inexistência de omissões no julgado: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. O embargante alegou omissões no julgado, sustentando que: (i) o acórdão não enfrentou o argumento de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ em razão de contrariedade ao entendimento das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; (ii) não analisou a alegação de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados pela defesa. Requereu ainda a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.

5. O acórdão embargado aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, considerando que o embargante não impugnou de forma concreta e específica o óbice relacionado à Súmula 7/STJ.

6. A pretensão do embargante de rediscutir questões já decididas não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

8. Os embargos de declaração não são cabíveis para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, XLVI, LXVIII e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, XLVI, LXVIII e 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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