Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia para inadmitir o recurso especial. O agravante buscava o reconhecimento de nulidade da decisão por suposta deficiência de fundamentação e contradição, requerendo juízo de retratação ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica deveria ser reformada, diante da alegação de que o agravante teria, de forma suficiente, combatido os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
4. A decisão agravada observou que o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar usurpação de competência do STJ, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, o equívoco dos fundamentos adotados na origem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade (Súmula 182/STJ).
6. A mera alegação genérica de nulidade ou deficiência de fundamentação não supre a necessidade de impugnação direta e específica dos óbices indicados, o que torna inviável o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade deve ser combatida em sua integralidade, não se admitindo alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso especial.
3. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível por analogia aos casos em que o agravante não demonstra, de modo claro e analítico, o equívoco da decisão recorrida.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade deve ser combatida em sua integralidade, não se admitindo alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso especial.
3. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível por analogia aos casos em que o agravante não demonstra, de modo claro e analítico, o equívoco da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.