STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.676
Alegada omissão: ingresso em domicílio, consentimento e justa causa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Ingresso em domicílio, consentimento e justa causa
- Padrão probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. ALEGADA OMISSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO, CONSENTIMENTO E JUSTA CAUSA. PADRÃO PROBATÓRIO. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no âmbito de recurso especial criminal, sob alegação de omissão quanto ao standard probatório do consentimento e da justa causa para ingresso domiciliar que culminou em prisão em flagrante e apreensão de arma de fogo e drogas.
2. A defesa sustenta que o ingresso destinado a socorrer menor em situação de abandono de incapaz não legitimaria busca minuciosa por drogas sem justa causa prévia específica, invoca dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos em habeas corpus (HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 917.763/SC) para fins de alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e requer o saneamento de omissões, com prequestionamento das matérias suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto (i) ao padrão probatório do consentimento para o ingresso em domicílio e à existência de justa causa para a diligência policial que resultou em apreensão de material ilícito, e (ii) ao não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da indicação de paradigmas proferidos em habeas corpus.
4. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental, afastar a conclusão de validade da prova obtida no ingresso domiciliar e obter prequestionamento explícito de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte.
6. Inexiste omissão quanto à alegação de standard probatório e ao cabimento da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a vedação ao conhecimento pela alínea "a" impede o conhecimento pela alínea "c" sobre a mesma questão e ressaltou que acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial.
7. A indicação de julgados em habeas corpus como paradigmas, além de contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, foi desacompanhada do indispensável cotejo analítico, de modo que permanece incólume o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
8. Não há omissão quanto à alegada ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, pois o acórdão embargado destacou a existência de consentimento expresso para ingresso no imóvel e reconheceu que o contexto - acionamento para apuração de tentativa de homicídio e flagrante situação de abandono de incapaz (art. 133 do CP) - configurou justa causa para a diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
9. A atuação policial foi considerada legítima e corroborada por depoimentos, afastando a tese de fishing expedition e de nulidade das provas decorrentes da entrada em domicílio, o que afasta qualquer vício suscetível de correção pela via integrativa.
10. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar o conteúdo do acórdão, fazer prevalecer tese jurídica diversa ou obter novo exame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não podem ser utilizados para reabrir o debate sobre a validade das provas e a configuração da justa causa.
11. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão embargado, inexistindo, por isso, omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.
12. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que o pedido de prequestionamento explícito de matéria constitucional não pode ser acolhido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão de entendimento firmado, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.
2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e remédios constitucionais congêneres não servem como paradigmas para a demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, especialmente quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Havendo consentimento expresso para ingresso em domicílio e contexto fático que revele situação de flagrante delito, como o abandono de incapaz em apuração conjunta de tentativa de homicídio, configura-se justa causa nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, afastando a nulidade das provas colhidas.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos da parte, sendo suficiente que exponha fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, não caracterizando omissão o simples desatendimento à tese defensiva ou decisão desfavorável.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para suscitar prequestionamento explícito de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 133; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.459.771/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.347.187/SP, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão de entendimento firmado, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.
2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e remédios constitucionais congêneres não servem como paradigmas para a demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, especialmente quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Havendo consentimento expresso para ingresso em domicílio e contexto fático que revele situação de flagrante delito, como o abandono de incapaz em apuração conjunta de tentativa de homicídio, configura-se justa causa nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, afastando a nulidade das provas colhidas.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos da parte, sendo suficiente que exponha fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, não caracterizando omissão o simples desatendimento à tese defensiva ou decisão desfavorável.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para suscitar prequestionamento explícito de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.